STJAgRg no HC 1.099.526
Nulidades na instrução criminal: inquirição de testemunhas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidades na instrução criminal
- Inquirição de testemunhas
- Sistema acusatório
- Prova emprestada
- Contraditório diferido
- Ausência do ministério público em audiência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADES NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. ART. 212 DO CPP. SISTEMA ACUSATÓRIO. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA. ATUAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e afastou a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. A defesa sustenta nulidade da instrução criminal em razão da atuação judicial na inquirição das vítimas e testemunhas, da utilização de prova emprestada oriunda de ação cível e da ausência do Ministério Público em atos instrutórios, afirmando que os vícios possuem natureza absoluta e prescindem da demonstração de prejuízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as alegadas irregularidades na condução da instrução criminal, na utilização de prova emprestada e na participação do Ministério Público configuram nulidades aptas a evidenciar flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A inobservância da sistemática do art. 212 do CPP configura nulidade relativa, sujeita à preclusão e condicionada à demonstração de prejuízo concreto, inexistente nos autos.
5. A utilização de prova emprestada é admissível quando assegurada à defesa a possibilidade de exercício do contraditório, ainda que diferido, sobretudo quando a condenação não se fundamenta exclusivamente nos elementos trasladados e não há demonstração de prejuízo concreto.
6. A ausência do Ministério Público em audiência de instrução, assim como a formulação de perguntas pelo magistrado, não conduz, por si só, à nulidade do ato, cujo reconhecimento pressupõe demonstração de efetivo prejuízo à parte.
7. A qualificação das irregularidades apontadas pela defesa como nulidades absolutas não afasta, nas circunstâncias examinadas, a necessidade de demonstração de prejuízo concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A inobservância da sistemática do art. 212 do CPP não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 2. A prova emprestada pode ser utilizada quando submetida ao contraditório, ainda que diferido, e ausente prejuízo à defesa. 3. A ausência do Ministério Público em audiência e a atuação judicial na inquirição não determinam, por si sós, a nulidade do ato, exigindo-se demonstração de efetivo prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º-A; CPP, art. 212.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.104.703/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 919.995/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19/2/2026; STJ, REsp n. 2.088.642/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/7/2025; STJ, HC n. 646.105/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.091.240/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 9/3/2026.
Tese
1. A inobservância da sistemática do art. 212 do CPP não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 2. A prova emprestada pode ser utilizada quando submetida ao contraditório, ainda que diferido, e ausente prejuízo à defesa. 3. A ausência do Ministério Público em audiência e a atuação judicial na inquirição não determinam, por si sós, a nulidade do ato, exigindo-se demonstração de efetivo prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º-A; CPP, art. 212.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.