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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.695

Impetração contra decisão monocrática proferida pelo tribunal de origem

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

2. Fato relevante. Alega-se cerceamento de defesa e coação ilegal por indeferimento imotivado de provas necessárias à tese defensiva em processo de competência do Tribunal do Júri, com ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa, isonomia, paridade de armas e busca da verdade real, e requer-se, entre outros, a produção de provas, resposta de peritos a quesitos da defesa e suspensão de audiência.

3. Decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas corpus por ausência de exaurimento de instância, ante a existência de decisão monocrática na origem não submetida ao colegiado do Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, perante o Superior Tribunal de Justiça, a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática proferida na origem, sem prévia interposição do recurso adequado para submissão da matéria ao colegiado competente, de modo a exaurir a instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A impetração de writ contra decisão monocrática prolatada no Tribunal de origem é incabível perante o Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a prévia interposição do agravo regimental para a submissão do decisum ao órgão colegiado, a fim de exaurir a instância (CR/1988, art. 105, II, a).

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem é incabível perante o Superior Tribunal de Justiça, exigindo-se exaurimento da instância.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 17.6.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 11.3.2022.

Tese

1. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem é incabível perante o Superior Tribunal de Justiça, exigindo-se exaurimento da instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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