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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.207.123

Deficiência do cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO PARA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da inadmissibilidade, consistente na deficiência do cotejo analítico necessário à comprovação do dissídio jurisprudencial.

2. Fato relevante. Agravantes condenados pelo delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; Tribunal de origem manteve a valoração negativa de circunstâncias judiciais, afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixou regime inicial fechado. Recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal inadmitido por incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e por deficiência na realização do cotejo analítico.

3. As decisões anteriores. Decisão agravada concluiu pela ausência de impugnação específica do fundamento relativo à deficiência do cotejo analítico e, por conseguinte, não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 182/STJ. Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento.

4. A pretensão no agravo regimental. Agravantes alegam que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram enfrentados, sustentam a inaplicabilidade de investigações e ações penais em curso para afastar a minorante do tráfico privilegiado e requerem o conhecimento do agravo em recurso especial, com provimento do recurso especial para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais e aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou de modo específico todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a deficiência do cotejo analítico exigido para a demonstração do dissídio jurisprudencial; e (ii) saber se é possível, em agravo regimental, suprir deficiência estrutural do agravo em recurso especial, bem como se é admissível o reexame do conjunto fático-probatório para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). A decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único, ainda que amparado em múltiplos fundamentos, não sendo possível selecionar apenas alguns óbices para impugnação (EAREsp n. 746.775/PR).

7. A mera reprodução de ementas, a indicação genérica de julgados favoráveis ou a afirmação de que a jurisprudência aplicada seria distinta não suprem a exigência de cotejo analítico. É imprescindível demonstrar, no recurso especial pela alínea "c", a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas e a divergência das soluções jurídicas.

8. Não é possível suprir, em agravo regimental, deficiência estrutural do agravo em recurso especial. A impugnação específica deve constar das razões do agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

9. Inexiste deficiência de fundamentação na decisão agravada, que apontou de forma clara o fundamento não impugnado: a deficiência do cotejo analítico.

10. Subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, sobretudo diante dos elementos concretos considerados pelo acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83

Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp 746.775/PR; STJ, AgRg no AREsp 3.136.086/AP, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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