STJEDcl no AgRg no AREsp 3.163.785
Alegadas omissões quanto à valoração da prova e à dosimetria
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegadas omissões quanto à valoração da prova e à dosimetria
- Rediscussão indevida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA E À DOSIMETRIA. REDISCUSSÃO INDEVIDA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário que deu provimento ao agravo regimental para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Embargante alega omissões: (i) quanto à possibilidade de revaloração jurídica da prova sob o art. 386, VII, do CPP, sustentando condenação fundada exclusivamente na palavra da vítima e insuficiência dos demais elementos (depoimentos em juízo, oitiva perante equipe técnica e relatório social); e (ii) quanto à dosimetria (art. 59 do CP), apontando bis in idem na valoração da idade e vulnerabilidade da vítima, e a inexistência de estudo psicológico adequado para as consequências.
3. Decisão embargada. Acórdão embargado concluiu que os pleitos de absolvição por insuficiência probatória e de revisão da idoneidade do relatório social demandam revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; assentou fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base e registrou que a reavaliação da fração da continuidade delitiva pressupõe nova análise das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de suposta violação do art. 386, VII, do CPP, à luz da alegação de condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima e da idoneidade do relatório social; e (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento de alegado bis in idem e das consequências do crime na dosimetria (art. 59 do CP), inclusive quanto à necessidade de estudo psicológico específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; não se prestam à rediscussão da causa nem à provocação de novo julgamento.
5. Inexistem as omissões apontadas. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente as questões devolvidas, explicitando por que as pretensões defensivas não poderiam ser acolhidas.
6. A condenação não se apoiou exclusivamente na palavra da vítima, tendo as instâncias ordinárias considerado, além da narrativa, depoimentos colhidos em juízo, oitiva perante a equipe técnica e elementos constantes do relatório social; a expressão "especialmente na declaração da vítima" indica relevância, não exclusividade.
7. A tese de isolamento da palavra da vítima e a discussão sobre suficiência dos demais elementos probatórios exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, o que excede a revaloração jurídica e é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
8. O relatório social foi utilizado como um dos elementos do conjunto probatório, não como diagnóstico psicológico autônomo; controvérsia sobre idoneidade, relevância e alcance do documento implica reexame de prova, obstado pela Súmula 7/STJ.
9. Quanto à dosimetria, a exasperação da pena-base está amparada em fundamentos concretos: vulnerabilidade acentuada pela tenra idade e prolongada duração das condutas, quebra de confiança decorrente do ambiente familiar e consequências específicas registradas nos autos; não há bis in idem na valoração da idade e da vulnerabilidade.
10. As consequências do crime foram consideradas a partir de alterações comportamentais e impactos descritos nos elementos probatórios; afastá-las sob alegação de ausência de estudo psicológico adequado demandaria nova apreciação das provas, vedada pela Súmula 7/STJ.
11. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as alegações, desde que apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada; a mera inconformidade da parte não configura vício do art. 619 do CPP nem autoriza efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 386, VII; CP, art. 59
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.