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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.241.108

Preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula 182/STJ).

2. Agravante sustenta tempestividade, revaloração normativa quanto à nulidade formal de laudo pericial (art. 473, § 2º, do CPC), inexistência de necessidade de revolvimento de provas (Súmula 7/STJ), ocorrência de omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC) e dissídio jurisprudencial; Agravada pugna pela manutenção da decisão.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Agravante impugnou especificamente e de modo suficiente todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; (ii) saber se é possível suprir, apenas em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, ou se incide preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

4. O agravo interno não impugna de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ (arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).

5. A mera afirmação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não se mostra suficiente; incumbia ao Agravante explicitar, à luz das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, que a controvérsia comportava apenas qualificação jurídica dos fatos, sem reexame probatório, o que não ocorreu.

6. Para afastar a Súmula 83/STJ, era necessária a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou a demonstração de distinção relevante em relação aos julgados invocados; a ausência dessa carga argumentativa mantém o óbice e inviabiliza o dissídio jurisprudencial e a alegada negativa de prestação jurisdicional.

7. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa.

8. Diante do desprovimento, mantém-se a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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