Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100510-90.2022.5.01.0262

Prescrição: licença-prêmio

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. POSTERIOR SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO LESIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL . No caso, não merece provimento o agravo, no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática em que se declarou a prescrição parcial, sob fundamento de que a demanda distingue-se da hipótese de alteração do pactuado entre as partes. Isto porque, a licença-prêmio consiste em descumprimento de obrigação prevista em norma interna da empresa reclamada, sujeita à prescrição parcial, o que afasta a aplicação da Súmula nº 294 do TST. Agravo desprovido. LICENÇA-PRÊMIO. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 468 DA CLT E SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. A controvérsia diz respeito à impossibilidade de alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato de trabalho, por força do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do TST. Logo, o Tema nº 1046 pelo STF não se refere à hipótese dos autos, pois é incontroverso que o pagamento da licença-prêmio trata-se de direito contratualmente assegurado por norma interna. Não se discute, portanto, a validade ou a invalidade de norma coletiva que eventualmente tenha deixado de prever o pagamento do benefício. Assim, reputa-se irrelevante o fato de os acordos coletivos terem deixado de prever o pagamento do benefício, uma vez que a vantagem se incorporou ao contrato de trabalho dos empregados que perceberam o benefício desde a contratação, razão pela qual não poderia ser suprimida por norma coletiva, sob pena de ofensa ao artigo e à súmula mencionados . Assim, não se constata a transcendência da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.