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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.065.741

Impugnação específica

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial no AREsp 3.065.741/SC, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 7/STJ.

2. O recorrente, condenado pelo art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, sustenta que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos do despacho denegatório, inclusive quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de mera revaloração de prova, sem revolvimento do acervo fático-probatório. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para que se conheça do agravo em recurso especial e, ao final, se dê provimento ao especial, com a absolvição por insuficiência probatória ou reconhecimento de nulidades; subsidiariamente, pleiteia o afastamento da majoração de honorários.

3. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, sustentando a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação analógica da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, efetiva e pormenorizada, no agravo em recurso especial, ao fundamento central da inadmissibilidade, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, a viabilizar o seu conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada assentou a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicando os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além do entendimento da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.

6. O recorrente não demonstrou, de forma clara e precisa, com o devido desenvolvimento argumentativo, a compatibilidade da pretensão recursal com a via estreita do recurso especial, não satisfazendo o princípio da dialeticidade recursal.

7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o reconhecimento fotográfico e a suficiência dos elementos probatórios para condenação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial.

8. Os pedidos de mérito do recurso especial, como absolvição, reconhecimento de nulidades, desclassificação e revisão da dosimetria, são logicamente dependentes do conhecimento do agravo em recurso especial, o que não foi possível devido à ausência de impugnação específica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica, clara e precisa ao óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A revisão de conclusões sobre reconhecimento fotográfico e suficiência de elementos probatórios que demandem reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com a via do recurso especial.

3. Pedidos de mérito do recurso especial logicamente dependentes do conhecimento do agravo em recurso especial não podem ser analisados quando este não é conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR.

Tese

1. A ausência de impugnação específica, clara e precisa ao óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A revisão de conclusões sobre reconhecimento fotográfico e suficiência de elementos probatórios que demandem reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com a via do recurso especial.

3. Pedidos de mérito do recurso especial logicamente dependentes do conhecimento do agravo em recurso especial não podem ser analisados quando este não é conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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