STJAgRg no HC 978.505
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta
- Necessidade de garantia da ordem pública
- Conveniência da instrução criminal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na necessidade resguardar a ordem pública - considerando a gravidade da conduta delituosa -, na conveniência da instrução criminal e na garantia da aplicação da lei penal.
3. No caso, a agravante teria desferido um disparo de arma de fogo contra o seu então companheiro, por motivo fútil, atingindo-o na região do abdômen, sendo esta a causa da sua morte.
4. Consta ainda que a agravante apagou conversas, mensagens e áudios do seu telefone, assim como se apoderou do telefone da vítima, André Pinheiro de Andrade, durante o período em que ele permaneceu internado, tendo dificultado que ele se comunicasse com terceiros, bem como evitou e dificultou o contato com os policiais durante as investigações.
5. Não é vedado aos Tribunais a utilização de fundamentação semelhante na solução de recursos dotados de circunstâncias fáticas e jurídicas análogas, notadamente quando apreciadas questões relativas a óbices recursais e à aplicação de entendimentos sumulados.
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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