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Jurisprudências

TSTRR 0011005-74.2024.5.15.0118

Estabilidade gestacional: contrato de trabalho temporário

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Estabilidade gestacional
  • Contrato de trabalho temporário
  • Iac n. 2
  • Superação
  • Modulação dos efeitos
  • Rescisão contratual anterior a 10/10/2023

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTACIONAL. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI N. 6.019/1974. IAC N. 2. SUPERAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR A 10/10/2023. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da PetCiv-RRAg-1000059-12.2020.5.02.0382, superou a tese firmada no IAC n. 5639-31.2013.5.12.0051 e reconheceu a incidência da garantia provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT às empregadas contratadas sob o regime da Lei n. 6.019/1974, em conformidade com o Tema n. 542 do STF. Na mesma oportunidade, modulou os efeitos da decisão para alcançar as rescisões contratuais ocorridas a partir de 10/10/2023. 2. No caso, o contrato de trabalho foi extinto em 21/1/2023, anteriormente ao marco temporal fixado. Incide, portanto, a orientação então vigente, firmada no IAC n. 2, segundo a qual é inaplicável ao trabalho temporário a garantia provisória de emprego da gestante. 3. Ademais, a exigência de assistência sindical prevista no art. 500 da CLT pressupõe a condição de empregado estável. Afastado o direito à estabilidade gestacional em razão do regime de trabalho temporário aplicável à hipótese, não subsiste fundamento para invalidar o pedido de demissão pela ausência de assistência sindical. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento da estabilidade provisória gestacional e, por consequência, excluir da condenação a indenização substitutiva correspondente e seus consectários, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação. Invertido o ônus da sucumbência, fica a recorrida isenta das custas processuais, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. No mais, o pagamento dos honorários advocatícios, que ora se arbitra no percentual de 10% do valor atualizado da causa, fica suspenso nos termos da ADI n. 5.766/STF. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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