STJEDcl no AgRg no AREsp 3.010.089
Inexistência de vícios do art. 619 do CPP: fundamentação suficiente
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios do art. 619 do CPP
- Fundamentação suficiente
- Rediscussão da matéria
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS (SÚMULA 182/STJ) E QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada (art. 619 do CPP) e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
2. O acórdão embargado consignou, de forma suficiente, que o recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula 7/STJ e pela deficiência do cotejo analítico, que o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e que o agravo regimental limitou-se à reiteração de tese genérica, sem superar o óbice aplicado.
3. Inexistente omissão quanto à identificação dos fundamentos não impugnados ou à razão de aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto delineados os óbices e a falta de dialeticidade nas razões recursais.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.