TSTAg-AIRR 0100053-52.2021.5.01.0049
Manutenção do plano de saúde: devida
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Manutenção do plano de saúde
- Devida
- Invalidade
- Feita pelos empregados, pela Dataprev e pela GEAP, ora agravante
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DEVIDA. RESCISÃO UNILATERAL QUANDO HÁ GESTÃO TRIPARTITE (EMPREGADOS, DATAPREV E GEAP). INVALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MOTIVOS PARA ENCERRAMENTO DO CONVÊNIO. No agravo, a Geap Autogestão em Saúde insiste na admissibilidade do recurso de revista interposto sob o argumento de que a parte reclamante não faz jus à manutenção do plano de saúde, pois, em síntese, “não há no ordenamento jurídico lei que obrigue a uma operadora de saúde a contratar ou manter-se contratado” e “o sustentáculo que garantia aos empregados da DATAPREV vincularem-se ao plano de saúde da GEAP era Contrato por Adesão n. 01/2020 firmado entre ambas, o qual foi extinto em razão do fim do seu prazo de vigência”. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, com fundamento na aplicação do entendimento de que é devida a manutenção do plano de saúde da parte reclamante, uma vez que a gestão do plano é tripartite – feita pelos empregados, pela Dataprev e pela GEAP, ora agravante – e houve rescisão unilateral do benefício, que havia se incorporado ao patrimônio jurídico da empregada, havendo registro expresso no acórdão regional de que não foram indicados motivos para encerramento do convênio. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator