TSTAIRR 0010617-63.2024.5.03.0068
Execução: gratificação de férias
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Gratificação de férias
- Impugnação aos cálculos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia veiculada no recurso de revista está circunscrita à impugnação ao critério de apuração das horas extras deferidas no título executivo. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Dessa forma, a alegação de violação dos art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sob o viés de impugnação aos cálculos, não anima o processamento do recurso de revista, pois a ofensa não ocorreria de forma direta e literal, mas, quando muito, pela via reflexa. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator