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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.029.892

Lesão corporal: desclassificação para o § 9º

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O § 9º. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ, e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. O agravante foi condenado em primeiro grau como incurso nos arts. 129, § 13, e 148, § 1º, I, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo Código, à pena total de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento à apelação defensiva para absolvê-lo do crime de cárcere privado.

3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 1º do CPP e 59, 68 e 129, § 13, do CP, sustentando inadequada subsunção dos fatos ao art. 129, § 13, do CP, os quais entende que se adequam ao tipo do §9º do mesmo dispositivo legal, e fundamentação inidônea para a majoração da pena-base.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ para não conhecer do pedido de desclassificação do art. 129, § 13, para o art. 129, § 9º, ambos do Código Penal, bem como se trouxe argumentos suficientes para modificar o entendimento quanto à manutenção da pena-base acima do mínimo legal, fixada com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

III. Razões de decidir

5. O conhecimento do recurso especial, na parte em que se pretendia a desclassificação do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal para o art. 129, § 9º, foi corretamente obstado pela Súmula 7/STJ, pois a modificação do enquadramento típico demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório examinado pelas instâncias ordinárias.

6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame de fatos e provas, com cotejo específico das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, não sendo suficiente a alegação genérica de que se busca mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

7. A ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão monocrática importa violação ao princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo regimental.

8. Quanto à alegada violação ao art. 59 do Código Penal, o agravo regimental apenas reiterou as razões já deduzidas no recurso especial, sem apresentar argumentos novos capazes de infirmar a conclusão de que a elevação da pena-base em 1/3, com fundamento na duração das agressões (por mais de uma hora) e na intensidade e extensão das lesões comprovadas, encontra-se devidamente motivada e observou a discricionariedade vinculada do julgador, à luz dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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