STJAgRg no HC 1.107.035
Sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação.
2. A defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase policial sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, bem como vício na dosimetria pela valoração negativa das consequências do crime, e requereu concessão de ordem de ofício por flagrante ilegalidade.
3. A condenação por roubo circunstanciado foi confirmada com redimensionamento da pena em grau de apelação, tendo ocorrido trânsito em julgado nas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, e se existe flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado.
6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados (CR/1988, art. 105, inciso I, alínea e), não se admitindo usurpação da competência do Tribunal de origem (CR/1988, art. 108, inciso I, alínea b).
7. O trânsito em julgado acarreta preclusão da matéria, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, vedada a rediscussão da condenação via habeas corpus.
8. Inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, ressalvada a concessão de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça somente possui competência para revisão criminal de seus próprios julgados, nos termos da Constituição. 3. O trânsito em julgado impõe a preclusão da matéria e resguarda a coisa julgada, inviabilizando a rediscussão por meio de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea e; CR/1988, art. 108, inciso I, alínea b.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; AgRg no HC n. 997.447/RS, Rel. Min. Riberio Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, ressalvada a concessão de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça somente possui competência para revisão criminal de seus próprios julgados, nos termos da Constituição. 3. O trânsito em julgado impõe a preclusão da matéria e resguarda a coisa julgada, inviabilizando a rediscussão por meio de habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.