Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 229.271

Interposição contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão de relator que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade do decreto de prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e falta de individualização da conduta do agravante quanto ao periculum libertatis, além da inexistência de elementos concretos que atestem a periculosidade do agente.

2. A defesa reiterou os argumentos da inicial do mandamus, sustentando que o agravante é primário e que o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça, não havendo evidências da imprescindibilidade da prisão.

3. Requerida a reconsideração da decisão que indeferiu o pleito liminar ou a apresentação do feito em mesa da Quinta Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido liminar em habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que, motivadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus.

6. A decisão agravada não apresenta manifesta ilegalidade que justifique o deferimento da tutela de urgência, considerando que a análise do alegado constrangimento ilegal se confunde com o próprio mérito da impetração, o qual deve ser analisado de forma mais detalhada no julgamento definitivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 848.357/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023, DJe de 19.10.2023; STJ, AgRg no HC 817.309/RR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.08.2023, DJe de 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 799.739/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023, DJe de 24.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 801.140/MA, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 07.03.2023, DJe de 13.03.2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.