Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.115

Ausência de ilegalidade flagrante

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE POR SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação por roubo e extorsão, visando reduzir ao mínimo legal a fração da agravante da reincidência e fixar no patamar mínimo as causas de aumento previstas nos arts. 157, § 2º, e 158, § 1º, do Código Penal.

2. Fato relevante. O paciente foi definitivamente condenado à pena de 24 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, além de 46 dias-multa, por infrações aos arts. 157, § 2º, incisos II e V, e 158, §§ 1º e 3º, combinados com o art. 69, todos do Código Penal. O agravante sustenta ilegalidade no aumento acima de 1/6 pela reincidência sem fundamentação concreta e na fixação de causas de aumento acima do mínimo legal, em afronta à Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Decisão anterior. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, sem demonstração de ilegalidade manifesta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser admitido como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado; e (ii) há flagrante ilegalidade nas dosimetrias impugnadas, capaz de superar a inadmissibilidade do writ, notadamente quanto à fração da agravante da reincidência acima de 1/6 sem fundamentação concreta e à aplicação de causas de aumento acima do mínimo legal nos crimes de roubo e extorsão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, em consonância com a competência fixada pelo art. 105, I, "e", da Constituição Federal.

6. Ausente ilegalidade flagrante nas dosimetrias impugnadas que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal, não se justifica a superação do entendimento de inadmissibilidade do writ substitutivo.

7. Mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus e, por consequência, nega-se provimento ao agravo regimental, por estar a decisão agravada em conformidade com o ordenamento jurídico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Habeas corpus não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.