TSTEDCiv-Ag-RR 562-68.2019.5.05.0037
Codeba: norma coletiva posterior que prevê o mesmo direito
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Codeba
- Norma coletiva posterior que prevê o mesmo direito
- Efeitos do término da vigência da norma coletiva
- Plano de Saúde
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO INERNO NÃO PROVIDO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2107 PLANO DE SAÚDE DA COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA. NORMA INTERNA QUE PREVÊ A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO COM CUSTEIO DE 50% PELA EMPRESA PARA O TRABALHADOR QUE ADERE A POLÍTICA DE DISTRATO. NORMA COLETIVA POSTERIOR QUE PREVÊ O MESMO DIREITO. EFEITOS DO TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da reclamante, para manter a decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamada quanto ao tema. Não se ignora que nos termos do art. 31 da Lei n° 9.656/98 é assegurado ao ex-empregado o direito de manter o plano de saúde nas mesmas condições de quando estava na ativa desde que assuma o valor integral da contribuição. Porém, não se aplica a legislação federal quando há norma contratual mais benéfica, caso dos autos. A reclamante aderiu à Política de Distrato do Contrato de Trabalho, estabelecida na Deliberação/ DEX nº007 de 24/03/2017, em que se garantiu a manutenção do plano de saúde, ao empregado e seus dependentes, nas mesmas condições de cobertura e assistência dos empregados ativos, com custeio de 50% pela reclamada, a contar da rescisão do contrato de trabalho. Antes da norma coletiva que previu o custeio de 50% do plano de saúde pela reclamada, já constava na Deliberação/ DEX nº 018 de 09/08/2017 a previsão do benefício aos ex-empregados sem nenhuma limitação temporal nem condicionamento à efetiva pactuação posterior em acordo coletivo. O TRT registrou que o benefício não foi instituído inicialmente por meio de norma coletiva, mas pelas deliberações DEX nº 007 e 018, que "constituem normas regulamentares, as quais passaram a integrar os contratos de trabalho dos empregados aptos ao recebimento do benefício" . O acórdão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o direito contratual, incorporado por normas coletivas posteriores, volta a ser aplicado se as normas coletivas perdem a vigência. Em síntese, o término de vigência das normas coletivas não cria vazio jurídico, mas sim autoriza a aplicação do direito contratual originário. Não se trata de conferir ultra-atividade à norma coletiva , o que é vedado pleo STF nos termos da ADPF 323, mas de reconhecer os efeitos da norma contratual originária. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para sanar omissão e dar provimento ao agravo da demandante para seguir no exame do recurso de revista da reclamada e não conhecê-lo, nos termos da fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração da reclamante com efeito modificativo para sanar omissão e dar provimento ao agravo da demandante para seguir no exame do recurso de revista da reclamada e não conhecê-lo, nos termos da fundamentação.
Indexação
Plano de Saúde; Negativa de Prestação Jurisdicional