STJAgRg nos EDcl no HC 1.054.905
Crime de homicídio qualificado: nulidade da pronúncia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de homicídio qualificado
- Nulidade da pronúncia
- Réu solto
- Intimação pessoal
- Desnecessidade
- Suficiência da intimação do defensor constituído
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP. EXCLUSÃO SOMENTE QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, a decisão agravada examinou as teses defensivas, sem identificar constrangimento ilegal.
2. Tratando-se de réu solto, é desnecessária a intimação pessoal da decisão de pronúncia, sendo suficiente a intimação do defensor constituído, nos termos do art. 392, II, do CPP.
3. A alegação de quebra da cadeia de custódia pressupõe a demonstração de irregularidades na coleta, conservação e rastreabilidade dos vestígios, bem como de efetivo prejuízo à defesa, o que não foi constatado na hipótese dos autos.
4. A exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, em sede de pronúncia, somente é possível quando manifestamente improcedente. A pretensão de decote, no caso, demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.