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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 215.911

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Gravidade concreta do delito
  • Risco de reiteração delitiva

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decretação da prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta do delito imputado e pelo risco de reiteração criminosa, se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas e se os motivos ensejadores da prisão são contemporâneos.

III. Razões de decidir

3. A decretação da prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime imputado, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do agente, além de demonstrado o risco de reiteração delitiva, o que justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é considerada insuficiente para acautelar a ordem pública, dada a gravidade dos delitos e a periculosidade do agravante.

5. Segundo a orientação desta Corte Superior, a gravidade concreta da conduta é elemento apto a refutar a tese de ausência de contemporaneidade do decreto prisional.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando evidenciada a gravidade dos delitos e a periculosidade do agente". 3. A gravidade concreta da conduta é elemento apto a refutar a tese de ausência de contemporaneidade do decreto prisional."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, II e VI; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 208.596/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 912.349/SP, relator MinistroReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC 951.170/RS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.

Tese

"1. A gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando evidenciada a gravidade dos delitos e a periculosidade do agente". 3. A gravidade concreta da conduta é elemento apto a refutar a tese de ausência de contemporaneidade do decreto prisional."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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