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Jurisprudências

STJAgRg na PET no AREsp 3.065.079

Indulto natalino: supressão de instância

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO INCIDENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO NATALINO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão que não conheceu de petição incidental de indulto natalino, fundada no Decreto n. 12.790/2025, sob o argumento de que sua apreciação diretamente por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.

2. A defesa sustenta que o indulto natalino previsto no Decreto n. 12.790/2025 deve ser apreciado com preferência sobre quaisquer incidentes da execução (art. 15, § 3º), que a natureza de ordem pública do benefício afastaria a vedação de supressão de instância e que o Superior Tribunal de Justiça poderia examinar desde logo o pedido, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, originariamente, pedido de indulto natalino formulado em petição incidental, com fundamento no Decreto n. 12.790/2025, antes de manifestação das instâncias ordinárias, à vista da alegada natureza de ordem pública do benefício e da preferência prevista no art. 15, § 3º, do referido decreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O órgão julgador afirma que o pedido de indulto natalino formulado em incidente superveniente não integrou o objeto dos recursos anteriormente submetidos ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o exame direto da pretensão configuraria indevida supressão de instância.

5. Ressalta-se que, ainda que se trate de matéria de ordem pública e que o Decreto n. 12.790/2025 preveja preferência na apreciação do indulto (art. 15, § 3º), permanece indispensável a análise inicial pelas instâncias ordinárias, não sendo possível a esta Corte substituir-se ao juízo competente.

6. Consigna-se que, tratando-se de decreto presidencial superveniente, o pleito de indulto deve ser submetido ao juízo da execução penal, a quem compete verificar o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, de natureza objetiva e subjetiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, originariamente, pedido de indulto natalino formulado em petição incidental que não integrou o objeto dos recursos anteriores, sob pena de indevida supressão de instância.

2. O pedido de indulto natalino fundado em decreto presidencial superveniente deve ser apresentado e analisado, em primeiro lugar, pelo juízo da execução penal, competente para verificar o atendimento dos requisitos legais e regulamentares.

Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.790/2025, art. 15, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos indicados no voto além daqueles constantes em transcrições de outros julgados, que não são considerados para esta ementa.

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, originariamente, pedido de indulto natalino formulado em petição incidental que não integrou o objeto dos recursos anteriores, sob pena de indevida supressão de instância.

2. O pedido de indulto natalino fundado em decreto presidencial superveniente deve ser apresentado e analisado, em primeiro lugar, pelo juízo da execução penal, competente para verificar o atendimento dos requisitos legais e regulamentares.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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