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Jurisprudências

STJEDcl no HC 1.088.895

Ausência de vício do art. 619 do CPP: fundamentação suficiente

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 619 do CPP), inocorrentes, na espécie.

2. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, a controvérsia sobre remição proporcional pela aprovação parcial no ENEM/2024, apesar de remição anterior pelo ENCCEJA/2023, afastando bis in idem com base no art. 126 da LEP e no art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ.

3. A ausência de menção literal aos dispositivos constitucionais invocados não configura omissão quando a questão foi apreciada na fundamentação. O art. 1.025 do CPC atribui efeitos de prequestionamento à matéria suscitada nos embargos, ainda que rejeitados.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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