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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000992-22.2025.5.18.0013

Deserção do recurso ordinário: substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia judicial

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO VÁLIDA DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE PERANTE A SUSEP. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela segunda reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Discute-se a deserção do recurso ordinário. 3. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que “apesar de a reclamada ter apresentado a certidão de licenciamento da sociedade seguradora perante a SUSEP, vejo que ela está com o prazo de validade vencido”. 5. A Lei 13.467/2017 introduziu na CLT, § 11 do art. 899, de modo a autorizar a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. 6. Tal norma foi regulamentada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. 7. No caso, a ora agravante não apresentou, quando da interposição do recurso ordinário, certidão válida de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, em desatendimento ao art. 5°, III, do aludido Ato Conjunto. 8. Não obstante o entendimento firmado pela 5ª Turma, no julgamento do processo nº E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011 em 27/11/2025, a SBDI-1 fixou tese em sentido contrário e concluiu pela impossibilidade de concessão de prazo para a parte comprovar a regularidade da apólice perante a SUSEP. 9. Configurada, portanto, a deserção do recurso de revista. Precedentes. 10. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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