STJAgRg no HC 1.013.949
Prisão preventiva: excesso de prazo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Denúncia oferecida e recebida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, em razão de alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes deve ser relaxada ou substituída por medidas cautelares diversas, em razão de alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
III. Razões de decidir
3. A análise de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade do feito, a pluralidade de agentes e a necessidade de diligências específicas.
4. A superveniência do oferecimento e do recebimento da denúncia afasta a alegação de excesso de prazo para a formação da opinio delicti, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A superveniência do oferecimento e do recebimento da denúncia supera a alegação de excesso de prazo para a formação da opinio delicti.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, incisos I e IV; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 907.485/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no RHC 204.509/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 851.505/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023.
Tese
1. A superveniência do oferecimento e do recebimento da denúncia supera a alegação de excesso de prazo para a formação da opinio delicti.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.