Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.119.584

Furto qualificado e receptação: inviolabilidade de domicílio

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Furto qualificado e receptação
  • Inviolabilidade de domicílio
  • Consentimento voluntário
  • Alegada contradição interna
  • Inexistência de vício no acórdão embargado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO VOLUNTÁRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. ALEGADA CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ quanto à pretensão de desconstituir a premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias acerca da voluntariedade do acesso ao imóvel e da entrega dos bens.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição interna ao afirmar a incidência da Súmula nº 7/STJ e, simultaneamente, realizar distinguishing em relação ao HC nº 598.051/SP, para afastar a aplicação automática do standard probatório firmado naquele precedente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.

4. No caso, não se verifica a contradição alegada. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao exame da Turma, registrando que a pretensão defensiva pressupunha afastar a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à voluntariedade da condução ao imóvel e da entrega dos objetos e documentos de penhor, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.

5. O distinguishing em relação ao HC nº 598.051/SP foi realizado com base nas premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, sem reexame de provas. O acórdão apenas concluiu que, diante da voluntariedade reconhecida na origem, o caso não se equipara à hipótese de busca domiciliar intrusiva examinada naquele precedente.

6. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.