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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.586

Prisão preventiva: gravidade concreta e risco de reiteração delitiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, manteve a prisão preventiva decretada pelas instâncias ordinárias.

2. Preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade e ausência de prévia oitiva do Ministério Público Federal; no mérito, revogação da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, proferida à luz da jurisprudência dominante, sem prévia oitiva do Ministério Público Federal, viola o princípio da colegialidade., bem como se subsiste a prisão preventiva diante de fundamentação concreta apoiada na gravidade concreta do fato, no modus operandi e no risco de reiteração delitiva, bem como na insuficiência das medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática do relator não ofende a colegialidade quando alinhada à jurisprudência dominante, sobretudo porque sujeita à revisão pelo órgão colegiado via agravo regimental.

5. A prisão preventiva está lastreada em dados concretos: gravidade concreta e elevada reprovabilidade do modus operandi (ataque pelas costas com faca e tentativa subsequente de atropelamento), risco iminente à ordem pública e à integridade da vítima, evidenciando periculum libertatis nos termos do art. 312 do CPP.

6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública e proteger a vítima diante da periculosidade evidenciada, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.

7. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa) não afastam, por si, a custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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