TSTRR-RR 1001404-74.2023.5.02.0069
Cartório extrajudicial: falecimento do titular
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Notarial e Registral
- Cartório extrajudicial
- Falecimento do titular
- Substitituto interino
- Sucessão trabalhista
- Não configuração
- Responsabilidade pelas verbas rescisórias
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO TITULAR. SUBSTITITUTO INTERINO. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA 779 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da viabilidade da alegada violação do arts. 10 e 448 da CLT, bem como da possível contrariedade à tese fixada no Tema 779 do STF, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de viabilizar mais acurado exame da matéria veiculada no Recurso de Revista. Transcendência política. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO TITULAR. SUBSTITITUTO INTERINO. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA 779 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a possibilidade de se imputar responsabilidade ao interino designado para responder provisoriamente pelo expediente de cartório extrajudicial, em razão do falecimento do titular, pelas verbas rescisórias referentes ao período anterior à interinidade. O Tribunal Regional reconheceu a sucessão de empregadores com base na continuidade da prestação de serviços pelo Reclamante, atribuindo ao interino a responsabilidade pelos créditos trabalhistas do período anterior. Todavia, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 779 da Tabela de Repercussão Geral (RE 808.202), o substituto ou interino designado para o exercício de função delegada não se equipara ao titular da serventia, pois atua como agente público administrativo e preposto do Estado, não respondendo, portanto, pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo antigo delegatário. Diante disso, a continuidade da prestação dos serviços durante o período de interinidade não configura sucessão de empregadores, devendo a responsabilidade pelas verbas rescisórias limitar-se ao espólio do ex-tabelião, quanto ao contrato de trabalho firmado durante sua gestão. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1001404-74.2023.5.02.0069, em que é RECORRENTE NELSON CAMARGO JUNIOR e é RECORRIDO BENEDICTO SILVEIRA FILHO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Reclamante diante do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Contraminuta apresentada às fls. 496-500. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política em relação ao tema ¿cartório extrajudicial ¿ responsabilidade por débitos trabalhistas¿ e dar provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação dos arts. 10 e 448 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, para afastar a sucessão trabalhista e reconhecer a responsabilidade do espólio pelas verbas rescisórias relacionadas ao contrato de trabalho firmado durante o tabelionato titular. Custas em reversão, pelo Reclamado. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% em favor do Patrono do Reclamante, sobre o valor que resultar da condenação, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator