STJEDcl no AgRg nos EDcl no HC 1.029.498
Prisão preventiva: contemporaneidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Contemporaneidade
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa.
2. Fato relevante. A parte embargante alegou omissão e obscuridade no julgado, sustentando que o acórdão não teria enfrentado especificamente o lapso temporal de seis meses entre os fatos flagranteados e o decreto prisional, além de não ter analisado detidamente a desnecessidade da prisão frente às condições pessoais favoráveis do agente.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado concluiu pela contemporaneidade da prisão preventiva, fundamentando que o perigo gerado pela liberdade do paciente, evidenciado pela sua vida pregressa e reincidência, permanece latente e não se esvai pelo decurso do tempo. Ademais, afastou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando os riscos evidenciados nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto à análise da contemporaneidade da prisão preventiva, considerando o lapso temporal de seis meses entre os fatos e o decreto prisional; e (ii) saber se houve omissão na análise da possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
6. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões suscitadas pela defesa, concluindo que o requisito da contemporaneidade da prisão preventiva foi satisfeito, considerando que o perigo gerado pela liberdade do paciente, evidenciado pela sua vida pregressa e reincidência, permanece latente e não se esvai pelo decurso do tempo.
7. O acórdão embargado fundamentou que não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando os riscos evidenciados nos autos, e que a necessidade da prisão para garantia da ordem pública afasta automaticamente a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos defensivos, bastando que decline os fundamentos jurídicos suficientes para embasar sua decisão, o que foi realizado no acórdão embargado.
9. Quanto ao pedido de prequestionamento, a jurisprudência admite o prequestionamento ficto, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais quando a matéria jurídica foi devidamente debatida no acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 319 e 619; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 319 e 619; CPC, art. 1.025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.