STJAgRg no RMS 71.032
Ordem judicial de quebra de sigilo telemático: geolocalização de usuários não individualizados
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ordem judicial de quebra de sigilo telemático
- Geolocalização de usuários não individualizados
- Delimitação temporal e espacial
- Legalidade
- Proporcionalidade
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. GEOLOCALIZAÇÃO DE USUÁRIOS NÃO INDIVIDUALIZADOS. DELIMITAÇÃO TEMPORAL E ESPACIAL. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Google Brasil Internet Ltda. e Google LLC contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, no qual impugnaram ordem judicial da 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns/PE, que determinou a quebra de sigilo telemático de usuários de telefonia celular em áreas específicas do município, no período de 14 a 17/11/2019, para investigação de furto qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quebra de sigilo telemático sem individualização prévia dos alvos, delimitada apenas por coordenadas geográficas e tempo, viola direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados; (ii) estabelecer se a ordem judicial encontra respaldo no art. 22 do Marco Civil da Internet e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ordem judicial de fornecimento de dados estáticos não se confunde com interceptação de comunicações, sendo regida pelo Marco Civil da Internet e não pela Lei nº 9.296/1996. Os arts. 22 e 23 do Marco Civil da Internet não exigem individualização prévia dos alvos, mas apenas a presença de indícios do ilícito, a justificativa da utilidade da requisição e a delimitação temporal.
4. A delimitação espacial e temporal da medida garante sua proporcionalidade, evitando caráter indiscriminado.
5. O fornecimento de números identificadores e registros de localização não implica acesso aos conteúdos de comunicação, preservando a intimidade e a privacidade.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da requisição de dados de geolocalização delimitados por tempo e espaço, desde que devidamente fundamentada e voltada à investigação criminal.
7. A proteção ao sigilo de dados não é absoluta, podendo ser mitigada diante de interesse público relevante, como a persecução penal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.