STJAgRg no REsp 2.109.241
Roubo majorado: nulidade do reconhecimento pessoal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Nulidade do reconhecimento pessoal
- Desclassificação para receptação
- Confissão parcial
- Regime inicial fechado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL. REGIME INICIAL FECHADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e lhe deu parcial provimento apenas para atenuar a pena pela confissão parcial.
2. O agravante sustenta o afastamento dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, a nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, cerceamento de defesa em razão da ausência de gravação integral da audiência e do indeferimento de providências requeridas na fase dos arts. 402 e 403 do CPP, bem como reitera pedidos de desclassificação para receptação, de aplicação da atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do Código Penal) com redutor de 1/6, de readequação da pena e do regime inicial e, subsidiariamente, de concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento nos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, manteve o reconhecimento da prática de roubo, fixou o regime inicial fechado com base em circunstância judicial desfavorável e aplicou fração de redução inferior a 1/6 pela confissão parcial deve ser reformada em agravo regimental, com consequente nulidade do reconhecimento pessoal, desclassificação para receptação, revisão da dosimetria e concessão, ainda que de ofício, de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à validade do reconhecimento, à negativa de desclassificação para receptação e ao afastamento do alegado cerceamento de defesa demandaria revolvimento do acervo fático-probatório (prisão pouco tempo após o crime na posse do veículo roubado e confissão aos policiais acerca da atuação na subtração violenta), providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
5. A fixação do regime inicial fechado para pena inferior a 8 anos, diante de circunstância judicial desfavorável, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
6. A confissão do agravante foi qualificada como parcial, por referir-se à receptação e não ao roubo, circunstância que autoriza a aplicação da atenuante com fração de redução inferior a 1/6, inexistindo ilegalidade na escolha de fração inferior a 1/12, conforme precedentes da Corte.
7. A decisão monocrática enfrentou de forma concreta e suficiente todos os pontos centrais da controvérsia, em consonância com a jurisprudência das Turmas criminais do STJ, e o agravo regimental limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem apresentar fundamentos novos aptos a justificar a alteração do julgado ou a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que apenas atenuou a pena em razão da confissão parcial.
Tese de julgamento:
1. O reexame das conclusões do Tribunal de origem acerca da autoria, da tipificação do delito de roubo e da alegada nulidade do reconhecimento pessoal, quando dependente da reapreciação do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. É legítima a fixação do regime inicial fechado para pena inferior a 8 anos quando constatada circunstância judicial desfavorável, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
3. A confissão parcial do réu autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal com fração de redução inferior a 1/6, podendo ser fixada, motivadamente, em patamar inferior a 1/12.
4. O agravo regimental que apenas reitera fundamentos do recurso especial, sem enfrentar concretamente os motivos da decisão monocrática, não enseja a revisão do julgado nem a concessão de habeas corpus de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 402, 403, 647-A e 654, § 2º; CP, art. 65, III, "d"; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.963/SC, Quinta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Tese
1. O reexame das conclusões do Tribunal de origem acerca da autoria, da tipificação do delito de roubo e da alegada nulidade do reconhecimento pessoal, quando dependente da reapreciação do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. É legítima a fixação do regime inicial fechado para pena inferior a 8 anos quando constatada circunstância judicial desfavorável, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
3. A confissão parcial do réu autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal com fração de redução inferior a 1/6, podendo ser fixada, motivadamente, em patamar inferior a 1/12.
4. O agravo regimental que apenas reitera fundamentos do recurso especial, sem enfrentar concretamente os motivos da decisão monocrática, não enseja a revisão do julgado nem a concessão de habeas corpus de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.