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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.266

Regime inicial fechado: pena de 6 anos

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Regime inicial fechado
  • Pena de 6 anos
  • Primariedade
  • Circunstância judicial desfavorável (culpabilidade)
  • Fundamentação adequada
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DE 6 ANOS. PRIMARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (CULPABILIDADE). CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por utilização como sucedâneo de recurso próprio e por ausência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício, mantendo o regime inicial fechado e a prisão preventiva após o redimensionamento da pena para 6 anos em apelação criminal.

2. Tribunal de origem redimensionou a pena para 6 anos e manteve o regime inicial fechado e a prisão preventiva, fundamentando, à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal, a existência de circunstância judicial desfavorável, notadamente a culpabilidade; embargos de declaração rejeitados com explicitação de que a manutenção de uma circunstância judicial desfavorável autoriza regime mais gravoso e de que a regra do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal não é absoluta.

3. No agravo, o recorrente sustenta primariedade e que a pena de 6 anos, por força do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, indica regime semiaberto; afirma indevida aplicação do § 3º com base em uma única circunstância judicial (culpabilidade), invocando proporcionalidade e individualização da pena, pois a maioria dos vetores foi favorável e a reprimenda final restou em 6 anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação das instâncias ordinárias é suficiente para manter o regime inicial fechado, com base no art. 33, § 3º, do Código Penal, diante da pena definitiva de 6 anos e da primariedade do réu.

5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize concessão de ordem de ofício em habeas corpus não conhecido por sucedâneo recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Habeas corpus não se admite como sucedâneo de recurso ordinário; a concessão de ordem de ofício exige flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não verificados no caso.

7. A existência de circunstância judicial desfavorável, expressamente reconhecida (culpabilidade), autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal; a regra do art. 33, § 2º, "b", não é absoluta.

8. A pena-base pouco acima do mínimo e a reprimenda final de 6 anos, aliadas à primariedade, não afastam o regime fechado quando adequadamente fundamentado pelas instâncias ordinárias; inexistência de constrangimento ilegal manifesto.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 33, § 3º

Jurisprudência relevante citada:Não indicado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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