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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.141.374

Produção antecipada de provas fundada no art. 366 do CPP

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Produção antecipada de provas fundada no art. 366 do CPP
  • Ausência de fundamentação concreta
  • Nulidade absoluta
  • Inaplicabilidade do princípio pas de nullité sans grief
  • Proteção integral
  • Necessidade de motivação específica não afastada

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS FUNDADA NO ART. 366 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NULIDADE ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 2. LEI N. 13.431/2017. PROTEÇÃO INTEGRAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA NÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O reconhecimento, de ofício, da nulidade da decisão que determinou a produção antecipada de provas, por falta de fundamentação concreta, foi corretamente assentado pelo Tribunal de origem com base no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e em consonância com a Súmula 455/STJ. Tratando-se de vício que atinge a própria garantia constitucional da motivação das decisões, configura grave nulidade absoluta, insuscetível de convalidação e independente de prova de prejuízo. - A invocação do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) não se sobrepõe à exigência constitucional de motivação idônea do ato judicial; o decurso do tempo, a vulnerabilidade da vítima ou a evasão do distrito da culpa não dispensam a indicação de razões concretas de urgência que evidenciem risco de perecimento da prova no momento da determinação judicial.

2. A proteção integral prevista no art. 227 da Constituição Federal e na Lei n. 13.431/2017 não autoriza a dispensa da motivação específica na antecipação probatória; a jurisprudência admite a produção antecipada de provas em crimes sexuais contra vulneráveis quando presentes circunstâncias concretas justificadoras, o que pressupõe decisão judicial devidamente fundamentada. - Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da necessidade de fundamentação concreta para a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP, incide o óbice da Súmula 83/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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