Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no RHC 164.432

Posse irregular de munição: arma de fogo de uso permitido

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Posse irregular de munição
  • Arma de fogo de uso permitido
  • Nulidade
  • Cumprimento de mandado de busca e apreensão
  • Residência utilizada como escritório de advocacia
  • Inviolabilidade prevista no estatuto da OAB

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO - ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. RESIDÊNCIA UTILIZADA COMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INVIOLABILIDADE PREVISTA NO ESTATUTO DA OAB. NÃO INCIDÊNCIA. USO OCASIONAL DA RESIDÊNCIA COMO HOME OFFICE. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA DO HABEAS CORPUS. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APREENSÃO DE DEZESSEIS MUNIÇÕES CALIBRE .38. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, declinaram que as munições foram encontradas na residência do recorrente, de modo fortuito, na oportunidade em que se dava cumprimento a mandado de busca e apreensão.

2. Não há que se falar, portanto, em não observância da garantia constitucional de inviolabilidade de escritório profissional, sobretudo quando ressaltado que a utilização da residência para fins profissionais ocorria de forma ocasional, inexistindo prova que viabilize a extensão da imunidade pretendida. Desconstituir tal entendimento implicaria em revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita.

3. "A Quinta Turma e a Sexta Turma dessa Corte Superior, a última, em algumas oportunidades, tem entendido que o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas, a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada " (EREsp n. 1.856.980/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, D Je 30/9/2021).

4. In casu, foram apreendidas com o agravante, conforme consta do acórdão ora impugnado, dezesseis munições calibre .38, o que ensejou a denúncia pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Tal cenário, na linha da orientação firmada nesta Corte Superior, impede que se reconheça a atipicidade material da conduta.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.