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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.098

Indeferimento liminar

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de constrangimento ilegal quanto à negativação de circunstância judicial e à fixação do regime inicial para o cumprimento da pena.

2. A defesa insiste na tese de ilegalidade na exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade, sob o argumento de que a pena em cumprimento por ocasião da prática do delito em questão foi extinta pela concessão de indulto natalino. Acrescenta que a ilegalidade da pena aplicada resulta na necessária adequação do regime prisional fixado para o seu cumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus com base em fundamentos autônomos, relacionados à harmonia do entendimento sobre a negativação da culpabilidade e a fixação do regime prisional com a jurisprudência do STJ.

5. O agravante não impugnou de forma específica as premissas adotadas na decisão agravada, limitando-se a reproduzir exatamente os mesmos argumentos meritórios apresentados na petição inicial do habeas corpus.

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura óbice formal ao conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 319; Súmula n. 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 522.303/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021, DJe 01.03.2021; STJ, AgRg no HC 900.649/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024, DJe 27.06.2024.

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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