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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.105.031

Óbices sumulares: depoimento policial como prova idônea

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICES SUMULARES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTO POLICIAL COMO PROVA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.

2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado, de forma específica, os fundamentos da inadmissibilidade. Afirma que a controvérsia seria apenas valorativa (e não fática), afastando a Súmula 7/STJ, e invoca precedentes para sustentar que depoimento policial isolado e contraditório não bastaria para a condenação, visando afastar a Súmula 83/STJ.

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a inadmissibilidade do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7, 83 e 182/STJ, submetendo o agravo regimental à apreciação colegiada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, ou se se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas; (iii) saber se os precedentes invocados possuem identidade fático-jurídica capaz de afastar a aplicação da Súmula 83/STJ quanto à idoneidade do depoimento policial coerente e harmônico com os demais elementos probatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A agravante apenas reitera argumentos já apreciados, sem infirmar, de modo específico e eficaz, os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

6. A distinção entre reexame e revaloração de prova exige premissas fáticas estáticas e incontroversas que conduzam, por si, à conclusão jurídica pretendida; inexistente tal quadro, a pretensão de sopesar relevância e credibilidade de depoimento policial frente ao conjunto probatório, configura reexame fático-probatório vedado (Súmula 7/STJ).

7. A Corte de origem reconheceu harmonia entre o depoimento policial e o boletim de ocorrência, afastando fragilidade probatória excepcional; a revisão desse juízo demandaria incursão no acervo probatório, inviável em recurso especial.

8. Os precedentes invocados resultam de exame casuístico em hipóteses de fragilidade probatória já reconhecida nas instâncias ordinárias e não revelam superação da jurisprudência consolidada de que depoimentos de policiais, prestados em juízo e coerentes com os demais elementos, são idôneos para embasar a condenação.

9. Afastar a Súmula 83/STJ demanda demonstração de identidade fático-jurídica dos precedentes com o caso concreto, ônus não satisfeito.

10. Inexistem argumentos novos aptos a modificar a decisão monocrática, que se mantém por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182

Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 1.936.393/RJ, Quinta Turma, j. 25.10.2022; STJ, AREsp 2.343.480/RS, Quinta Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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