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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.639.672

Inexistência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do recurso especial interposto.

2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado por não indicar especificamente os elementos que comprovariam a autoria do crime praticado pelo embargante, sustentando que os depoimentos da vítima e dos informantes, bem como o relatório informativo, não seriam suficientes para justificar a condenação.

3. A defesa também apontou omissão quanto à possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto, mesmo com pena superior a 8 anos, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, a primariedade do embargante e o fato de que este respondeu ao processo em liberdade.

4. O Ministério Público do Estado de Goiás apresentou contrarrazões pela rejeição dos embargos de declaração, e o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.

6. Saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para pleitear a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal.

III. Razões de decidir

7. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à revisão do mérito da decisão embargada.

8. Não há omissão no acórdão embargado quanto à comprovação da autoria do delito, pois as provas foram consideradas suficientes para a condenação, incluindo o depoimento detalhado da vítima, declarações de informantes e relatório informativo.

9. Não há omissão quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, pois o acórdão embargado fundamentou que o regime fechado é adequado para penas superiores a 8 anos, conforme o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.

10. Os embargos de declaração não são cabíveis para prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

11. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser pleiteada como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão de recurso próprio, sendo cabível apenas por iniciativa do órgão jurisdicional em casos de flagrante ilegalidade.

12. A jurisdição foi prestada de forma exaustiva, com análise dos argumentos e comandos normativos, não havendo contradição ou omissão no acórdão embargado.

IV. Dispositivo e tese

13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à revisão do mérito da decisão embargada. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser pleiteada como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão de recurso próprio, sendo cabível apenas por iniciativa do órgão jurisdicional em casos de flagrante ilegalidade. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 33, § 2º, "a"; CF/1988, art. 102, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.460.084/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 792.345/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/8/2023.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à revisão do mérito da decisão embargada. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser pleiteada como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão de recurso próprio, sendo cabível apenas por iniciativa do órgão jurisdicional em casos de flagrante ilegalidade. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 33, § 2º, "a"; CF/1988, art. 102, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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