STJAgRg no HC 1.077.139
Execução penal: indulto
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto
- Decreto n. 12.338/2024
- Crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça
- Ausência de reparação do dano
- Presunção de hipossuficiência pela assistência da defensoria pública
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. ART. 9º, XV, C/C O ART. 12, § 2º. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PELA ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ARREPENDIMENTO OU VONTADE DE REPARAÇÃO DO DANO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A concessão de indulto é ato discricionário e de competência privativa do Presidente da República (art. 84, XII, da CF). Cabe ao Poder Judiciário interpretar o decreto presidencial de forma restritiva e sistemática, sem ampliar nem restringir os requisitos nele previstos.
2. Embora a condenação de representado pela Defensoria Pública gere, nos termos do art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, presunção de incapacidade econômica que dispensa a reparação material do dano, subsiste, para a concessão do indulto do art. 9º, XV, a exigência de demonstração tempestiva de arrependimento ou de vontade de reparação do dano, não elidida pela mera hipossuficiência presumida. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.