STJAgRg no HC 1.033.734
Organização criminosa armada e extorsão mediante sequestro contra idoso
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Modus operandi violento
- Indícios de autoria e materialidade
- Garantia da ordem pública
- Risco de reiteração
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige motivação concreta fundada em fatos contemporâneos, além da demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. É inviável, na via estreita do habeas corpus, a análise aprofundada das provas, sendo incabível examinar a tese de fragilidade de indícios de autoria, que demanda dilação probatória própria da instrução criminal.
3. No caso, a custódia cautelar foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta, imputando-se a prática de extorsão mediante sequestro contra pessoa idosa, em concurso de agentes, com emprego de armas de fogo, bem como a participação em organização criminosa armada, estruturalmente ordenada e voltada à prática reiterada de delitos patrimoniais, circunstâncias que revelam a periculosidade acentuada do agravante e justificam a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública.
4. A existência de condenações anteriores e de antecedentes criminais reforça o risco de reiteração delitiva, evidenciando a necessidade da prisão, notadamente para garantia da ordem pública.
5. Condições pessoais favoráveis não afastam a legalidade da segregação cautelar, quando presentes elementos concretos que justificam a medida extrema.
6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para conter a gravidade e a reiteração das condutas delitivas imputadas.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.