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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.687

Tráfico de drogas: nulidade de busca pessoal e veicular

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Nulidade de busca pessoal e veicular
  • Flagrante preparado
  • Inexistência de ilegalidade flagrante
  • Cadeia de custódia
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FLAGRANTE PREPARADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AÇÃO PENAL EM CURSO. CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, VI, DO CPP). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus, em feito no qual o acusado responde pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após prisão em flagrante convertida em preventiva.

2. A Defesa pleiteia o reconhecimento de nulidade das buscas pessoal e veicular, o afastamento de alegado flagrante preparado, o reconhecimento de quebra da cadeia de custódia, a revogação da prisão preventiva e a substituição por prisão domiciliar, com pedidos subsidiários de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a nulidade das buscas pessoal e veicular pode ser reconhecida na via estreita do habeas corpus; (ii) saber se é possível, em sede de habeas corpus, reconhecer flagrante preparado; (iii) saber se a alegação de quebra da cadeia de custódia pode ser apreciada sem exame prévio pelo Tribunal de origem; (iv) saber se é possível revogar a prisão preventiva sem a juntada do decreto prisional; (v) saber se a prisão domiciliar do art. 318, VI, do CPP pode ser concedida sem revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Conforme destacado pelo Tribunal de origem, a atuação policial foi amparada por uma cadeia progressiva de elementos objetivos, iniciada com a existência de informação específica acerca da entrega de entorpecentes, com descrição pormenorizada do veículo utilizado pela pessoa que entregaria a droga e do local onde ele poderia ser encontrado. Em seguida, os policiais se dirigiram ao endereço e visualizaram o instante em que o agravante, condutor do automóvel, entregou uma sacola grande ao corréu, momento em que ambos teriam empreendido fuga ao avistar a aproximação da viatura, o que legitimou, em tese, a perseguição e as buscas pessoal e veicular realizadas.

5. A controvérsia acerca da legalidade da apreensão poderá ser devidamente examinada no curso da ação penal. A via do habeas corpus (e do seu respectivo recurso ordinário), dada sua natureza de cognição limitada, não se presta ao exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo, portanto, prematuro qualquer juízo definitivo sobre a validade das provas antes da conclusão da instrução criminal no processo principal.

6. A tese de flagrante preparado demanda dilação probatória incompatível com o rito mandamental, não havendo, em juízo perfunctório, elementos que evidenciem a indução à prática delitiva impossível de consumar.

7. A alegação de quebra da cadeia de custódia não pode ser conhecida por esta Corte quando ausente exame pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

8. O exame dos pleitos de revogação da prisão preventiva e de aplicação de medidas cautelares diversas são inviáveis sem a juntada do decreto prisional, por deficiência de instrução do habeas corpus.

9. A concessão de prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, VI, do CPP, pressupõe comprovação da imprescindibilidade e exclusividade nos cuidados do menor, sendo vedado o revolvimento fático-probatório para afastar conclusão da origem.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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