STJAgRg no REsp 2.211.367
Busca pessoal: fundada suspeita
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a validade das provas obtidas em busca pessoal realizada com base em fundada suspeita.
2. O acusado foi absolvido em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para nova sentença, considerando válidas as provas obtidas.
3. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial, fundamentada na legalidade da busca pessoal realizada com base em fundada suspeita.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fuga do réu, ao avistar a chegada dos policiais, constitui justa causa para a realização de busca pessoal e se as provas assim obtidas podem ser utilizadas para a sua condenação.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto nos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sendo válida a apreensão do material ilícito.
6. A mudança abrupta de direção do acusado ao avistar os policiais configurou comportamento suspeito, justificando a intervenção policial, não havendo indícios de ilegalidade ou abuso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que indicam o cometimento de crime."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.878.632/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025.
Tese
"1. A busca pessoal sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que indicam o cometimento de crime."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.