STJAgRg no HC 1.080.208
Tráfico de drogas e resistência qualificada: absolvição
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e resistência qualificada
- Absolvição
- Utilização indevida do writ como sucedâneo de revisão criminal
- Ausência de constrangimento ilegal
- Manutenção da decisão monocrática que se impõe
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível.
2. Hipótese em que a tese de cabimento excepcional do habeas corpus após o trânsito em julgado não afasta, no caso, a utilização indevida da via eleita para rediscutir condenação já estabilizada.
3. Não há ilegalidade manifesta na rejeição da tese absolutória, pois o Tribunal de origem assentou a materialidade e a autoria dos delitos com base no registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudos periciais e prova oral, reputando firmes e coerentes os depoimentos policiais e concluindo que os vídeos das câmeras corporais não infirmavam substancialmente a narrativa acusatória, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, a absolvição pretendida sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.