STJAgRg no HC 1.100.622
Tráfico de drogas: supressão de instância
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Supressão de instância
- Reiteração de pedido
- Excesso de prazo na formação da culpa
- Inexistência de constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se apontava excesso de prazo na formação da culpa, alegando desídia estatal e não disponibilização de acervo probatório digital e acesso a cautelares apensadas, além de nulidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de exame, pelo Tribunal de origem, da alegada nulidade da prisão preventiva por afronta ao art. 315, § 2º, II, III e IV, do CPP autoriza sua apreciação direta pelo Tribunal Superior, sem supressão de instância; (ii) saber se há reiteração de pedido que impede o conhecimento do habeas corpus quanto à substituição da prisão por medidas cautelares; e (iii) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa diante do andamento processual e das particularidades do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de enfrentamento específico, na instância ordinária, da tese de nulidade da prisão preventiva à luz do art. 315, § 2º, II, III e IV, do CPP impede sua apreciação direta pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A postulação de substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP configura reiteração de pedido já analisado em writ anterior, sem inovação fática ou jurídica superveniente apta a justificar novo exame, o que inviabiliza o conhecimento.
5. O excesso de prazo não se apura por mera soma aritmética dos prazos legais, devendo-se aplicar critérios de razoabilidade e considerar a complexidade da causa, a pluralidade de réus e as diligências em curso; havendo marcha processual diligente, não se caracteriza constrangimento ilegal.
6. O registro de denúncia oferecida e recebida, a fase de resposta à acusação e a proximidade do encerramento da instrução evidenciam atuação judicial regular, afastando a tese de mora estatal.
7. Condições pessoais favoráveis não obstam, por si sós, a custódia cautelar quando presentes fundamentos idôneos para a garantia da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É indevida a apreciação, pelo Tribunal Superior, de tese não enfrentada na origem, sob pena de supressão de instância. 2. A mera reiteração de pedido de habeas corpus, sem inovação fática ou jurídica, impede o conhecimento do writ. 3. O excesso de prazo na formação da culpa não se reconhece por soma aritmética dos prazos legais, mas à luz da razoabilidade e das particularidades do caso; ausente desídia estatal, não há constrangimento ilegal. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes requisitos legais e fundamentação idônea.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, II, III e IV; CPP, arts. 647 e 654, § 2º; CPP, art. 648, II; CPP, art. 319; Súmula 52/STJ; Súmula 568/STJ; RISTJ, art. 34, XX; Súmula 53/TJMG
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2022, DJe 16.12.2022; STJ, AgRg no HC 993.531/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 954.532/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 12.03.2025; STJ, AgRg no RHC 206.631/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 911.656/PE, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 12.03.2025.
Tese
1. É indevida a apreciação, pelo Tribunal Superior, de tese não enfrentada na origem, sob pena de supressão de instância. 2. A mera reiteração de pedido de habeas corpus, sem inovação fática ou jurídica, impede o conhecimento do writ. 3. O excesso de prazo na formação da culpa não se reconhece por soma aritmética dos prazos legais, mas à luz da razoabilidade e das particularidades do caso; ausente desídia estatal, não há constrangimento ilegal. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes requisitos legais e fundamentação idônea.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.