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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.214.256

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Atuação como "mula"
  • Fração da causa de diminuição
  • Regime inicial fechado
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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATUAÇÃO COMO "MULA". FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial do Ministério Público estadual e, nessa extensão, deu-lhe provimento para reformar acórdão de Tribunal estadual, aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima de 1/6, redimensionando a pena do agravante para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 416 dias-multa.

2. Neste agravo regimental, a Defesa busca restabelecer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 (dois terços), bem como a fixação de regime prisional mais brando.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a condição do agravante como "mula" do tráfico, é juridicamente adequada a manutenção da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima de 1/6.

4. Outra questão em discussão consiste em saber se é legítima a fixação de regime inicial fechado para pena definitiva inferior a 8 anos de reclusão (4 anos e 2 meses), em crime de tráfico de drogas privilegiado, quando há circunstância judicial desfavorável que justificou a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o fato de o acusado ostentar a condição de "mula" do tráfico justifica a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima de 1/6 (um sexto).

6. Mantida a pena-base acima do mínimo legal, a pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão autoriza a imposição de regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A atuação do agente como "mula" do tráfico não afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado, mas autoriza a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima de 1/6.

2. A existência de circunstância judicial desfavorável, que conduz à fixação da pena-base acima do mínimo legal, permite a imposição de regime inicial fechado para pena inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, 44 e 59; Código de Processo Penal, art. 156.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 988.263/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.

Tese

1. A atuação do agente como "mula" do tráfico não afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado, mas autoriza a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima de 1/6.

2. A existência de circunstância judicial desfavorável, que conduz à fixação da pena-base acima do mínimo legal, permite a imposição de regime inicial fechado para pena inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Indexação

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