STJAgRg no HC 1.100.211
Tráfico de drogas: busca domiciliar sem mandado
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar sem mandado
- Fundadas razões
- Trancamento da ação penal
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para reconhecer a nulidade de busca domiciliar, declarar a ilicitude das provas dela derivadas e trancar a ação penal por ausência de justa causa.
2. Paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após entregar a motorista de aplicativo um tablete de maconha como pagamento de corrida; o motorista acionou a Polícia Militar, que apreendeu o entorpecente, colheu informações sobre o trajeto e o imóvel em que o paciente ingressou, e realizou ingresso domiciliar com alegado consentimento.
3. Denúncia recebida pelo juízo. A Corte de origem denegou ordem de habeas corpus voltada ao trancamento, reconhecendo indícios de situação de flagrância e consentimento para o ingresso no domicílio. No agravo, a defesa sustenta inexistência de flagrante no interior da residência, invalidade do consentimento e possibilidade de análise sem dilação probatória com base no auto de prisão em flagrante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas razões, objetivas e externas ao domicílio, aptas a legitimar o ingresso policial sem mandado, diante da apreensão de droga entregue instantes antes ao motorista de aplicativo e do nexo fático direto com a residência.
5. A questão em discussão consiste em saber se o alegado consentimento para o ingresso domiciliar é juridicamente válido e se a verificação de sua higidez e da legalidade da diligência demanda dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus.
6. A questão em discussão consiste em saber se se encontra presente, neste estágio inicial da persecução penal, a ausência de justa causa apta a autorizar o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
7. A atuação policial decorreu de situação concreta e objetivamente verificável: apreensão de substância entorpecente entregue momentos antes pelo paciente e informações sobre o deslocamento e o imóvel em que ingressou, estabelecendo nexo fático direto entre o fato investigado e a residência, e evidenciando fundadas razões para a diligência.
8. A análise definitiva sobre a legalidade do ingresso domiciliar, a validade do consentimento e a influência de eventual estado psíquico do paciente demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
9. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, apenas cabível quando demonstradas, de plano, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, inépcia da denúncia ou ausência de justa causa, hipóteses não configuradas no caso.
10. Neste momento inicial, não se verifica a alegada ausência de justa causa para a persecução penal, devendo eventuais teses defensivas relacionadas ao mérito ser analisadas na instrução criminal.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.