STJAgRg no AREsp 3.236.629
Negativa de prestação jurisdicional: concussão e peculato
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Concussão e peculato
- Dosimetria da pena
- Agravante do art. 62, i, do código penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCUSSÃO E PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, ao fundamento de deficiência na demonstração da alegada negativa de prestação jurisdicional e de incidência da Súmula 7 do STJ quanto às demais teses recursais.
2. Fato relevante. O agravante sustenta que o recurso especial individualizou omissões dos acórdãos recorridos quanto às negativas de repartição de salários por vítimas e corréus e às circunstâncias que afastariam a incompatibilidade de horários do servidor apontado como "funcionário fantasma"; afirma que o exame das violações aos arts. 381, III, e 619 do CPP dispensa reexame de provas; e que a controvérsia sobre a dosimetria restringe-se à legalidade dos fundamentos da elevação da pena-base e da aplicação da agravante do art. 62, I, do CP; requer, ainda, concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
3. Decisão agravada. O acórdão recorrido examinou as teses defensivas relativas aos crimes de concussão e peculato, confrontando negativas com depoimentos e prova documental, valorizou saques periódicos, transferências e mensagens de cobrança, e manteve as condenações; na dosimetria, elevou a pena-base em 1/6 pela maior culpabilidade no exercício de mandato eletivo e aplicou a agravante do art. 62, I, do CP pela direção e organização da cooperação criminosa; não verificada ilegalidade manifesta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões na análise de argumentos defensivos relativos às imputações de concussão e peculato, à luz dos arts. 381, III, e 619 do CPP; (ii) saber se o acolhimento das teses de insuficiência probatória quanto à exigência de repasses de salários e à contratação de "funcionário fantasma" demanda reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula 7 do STJ; (iii) saber se são idôneos os fundamentos da dosimetria para majorar a pena-base em 1/6 pela maior culpabilidade no exercício de mandato eletivo e para aplicar a agravante do art. 62, I, do CP pela organização e promoção da cooperação criminosa, sem bis in idem; e (iv) saber se há ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não configurada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou os argumentos relevantes, explicitou a valoração dos elementos probatórios e indicou as razões da manutenção das condenações por concussão e peculato, atendendo ao dever de fundamentação (arts. 381, III, e 619 do CPP).
6. As teses defensivas que pretendem infirmar a conclusão condenatória demandam revolvimento de depoimentos, documentos e inferências probatórias, o que é vedado em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.
7. A majoração da pena-base em 1/6 pela maior culpabilidade, em razão da prática dos crimes no exercício de mandato eletivo, é juridicamente idônea, não se confunde com a elementar dos tipos penais e não caracteriza bis in idem; a fração aplicada não se mostra desproporcional.
8. É adequada a incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal quando demonstrada a direção da atividade criminosa, com organização e promoção da cooperação delitiva; fundamentos distintos e autônomos em relação à elevação da pena-base.
9. Ausente ilegalidade manifesta, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 381, III; CPP, art. 619; CP, art. 62, I; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.