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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.100.140

Tráfico de drogas: litispendência

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Litispendência
  • Não configuração
  • Causa de aumento do art. 40, III, da lei de drogas
  • Caráter objetivo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. CARÁTER OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal por dupla condenação pelo mesmo fato (ne bis in idem) em processos distintos de tráfico de drogas, e se requereu, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.

2. O agravante possui condenações em feitos diversos: um relativo a suposta venda de entorpecente em 08/01/2020 (com base em ocorrência policial específica) e outro atinente a depósito de drogas encontrado em 24/06/2020, no contexto de mandados de busca e apreensão. A Defesa sustenta que o episódio de 08/01/2020 teria sido utilizado como elemento de convicção em ambas as condenações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, com eventual concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade; (ii) saber se há litispendência penal entre as condenações, consideradas as datas e circunstâncias distintas dos fatos narrados; (iii) saber se é possível reconhecer, nesta via, unicidade fática ou continuidade delitiva em razão do tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ser misto alternativo; e (iv) saber se a causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas exige comprovação de finalidade especial ou de risco concreto, ou se possui natureza objetiva bastando a prática nas imediações de estabelecimento de ensino.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso cabível, somente se abrindo exceção para reconhecer flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.

5. Litispendência penal não configurada: inexistem identidade fática e simultaneidade temporal entre os feitos. As imputações decorrem de contextos autônomos (venda em 08/01/2020 e depósito em 24/06/2020), afastando a alegação de dupla persecução pelo mesmo fato.

6. Bis in idem não comprovado. Para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário reexaminar fatos e provas, providência vedada na via estreita do habeas corpus.

7. A natureza de tipo misto alternativo do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 não autoriza, por si, o reconhecimento de unicidade delitiva ou de crime continuado sem elo de unicidade, especialmente diante de desígnios autônomos e execução em tempos e modos diversos.

8. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui caráter objetivo. Basta a prática do crime nas imediações de estabelecimento de ensino, como reconhecido pelas instâncias ordinárias. O afastamento da majorante demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável no habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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