STJAgRg no HC 1.017.272
Substituição de recurso: conversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substituição de recurso
- Conversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade
- Inadimplemento de prestação pecuniária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO. CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
2. A conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade está prevista no art. 44, § 4º, do Código Penal, e não exige a prévia oitiva do condenado, especialmente quando este, devidamente intimado, não apresenta justificativa para o inadimplemento.
3. No caso, o agravante foi intimado em duas oportunidades para cumprir a prestação pecuniária, mas permaneceu inerte, sem apresentar justificativa válida. A decisão de conversão está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.