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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.174.824

Direito processual penal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade.

2. Fato relevante. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o óbice da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial não enfrentou de modo específico tal óbice e, nas razões do agravo regimental, o Agravante manteve alegações genéricas, sem refutar os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ). Órgão ministerial opinou pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ foram adequadamente enfrentados nas razões do agravo, com demonstração de que a controvérsia poderia ser resolvida sem reexame fático-probatório e de inaplicabilidade dos precedentes invocados na admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza a falta de dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ.

7. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a controvérsia jurídica pode ser decidida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame probatório, o que não foi realizado.

8. O óbice da Súmula 83/STJ demanda impugnação específica, com exposição da inaplicabilidade dos precedentes utilizados na admissibilidade ao caso concreto e apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido favorável, providência não adotada pelo Agravante.

9. A persistência de alegações genéricas e inespecíficas inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada; a sua ausência atrai a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto fático-probatório. 3. O óbice da Súmula 83/STJ deve ser impugnado com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes citados na admissibilidade ao caso concreto e com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido no recurso especial.

Tese

1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada; a sua ausência atrai a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto fático-probatório. 3. O óbice da Súmula 83/STJ deve ser impugnado com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes citados na admissibilidade ao caso concreto e com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido no recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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