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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.070.368

Associação para o tráfico de drogas: exigência de prova do vínculo estável e permanente

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Associação para o tráfico de drogas
  • Exigência de prova do vínculo estável e permanente
  • Absolvição
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXIGÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com reprimenda fixada em 11 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa.

2. Fato relevante. Investigações policiais, desencadeadas a partir de informações sobre a venda de drogas sintéticas em festas de música eletrônica, culminaram em interceptações telefônicas e em prisões em flagrante de corréus transportando quantidade de lança-perfume e outras substâncias, além de apontarem o agravante como fornecedor e "batedor" em transporte de entorpecentes.

3. Decisões anteriores. Sentença de primeiro grau absolveu o agravante e corréus da imputação do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de prova do conluio subjetivo prévio e de estabilidade e permanência da associação, mantendo condenações por tráfico. O Tribunal de origem, em apelação ministerial, reformou a sentença para condenar os réus também por associação para o tráfico, com fundamento em interceptações telefônicas e em depoimento de policial responsável pelo acompanhamento das escutas. A decisão monocrática desta Corte não conheceu do habeas corpus substitutivo, mantendo o acórdão condenatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber em que medida, na via do habeas corpus, é possível reavaliar a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias para verificar a legalidade da condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006); e (ii) saber se o acórdão condenatório contém fundamentação concreta e individualizada, com indicação de elementos objetivos que demonstrem vínculo estável e permanente entre o agravante e os corréus para a prática reiterada do tráfico de drogas, ou se a prova do liame associativo é insuficiente, impondo a absolvição com base no princípio in dubio pro reo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus, embora não se preste ao amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, admite, em caráter excepcional, a reavaliação da moldura fática já delineada pelas instâncias ordinárias para controlar a legalidade da condenação, especialmente quando se discute a subsunção jurídica à figura de associação para o tráfico.

6. A caracterização do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 exige demonstração concreta de vínculo associativo estável e permanente entre, no mínimo, duas pessoas, com animus associandi voltado à prática dos delitos dos arts. 33, caput e § 1º, e/ou 34 da Lei de Drogas, não se confundindo com mero concurso de agentes ou com a simples reiteração de atos de tráfico.

7. A sentença de primeiro grau, com base na análise detalhada das interceptações telefônicas e demais elementos produzidos, concluiu pela inexistência de prova do ajuste prévio para formação de vínculo associativo duradouro, destacando que as conversas apenas evidenciam conhecimento e contatos entre os réus, sem separar a vontade de se associar da vontade necessária à prática dos crimes de tráfico, nem demonstrar estabilidade, permanência ou animus associandi.

8. O acórdão da Corte estadual, ao reformar a absolvição e condenar o agravante e corréus por associação para o tráfico, limitou-se a afirmar genericamente a existência de "comprovação segura" da participação de todos na associação criminosa, sem individualizar trechos das interceptações ou da prova oral que revelem a dinâmica da suposta organização, a forma de atuação conjunta ou o prévio conluio estável entre os agentes, apoiando-se de modo insuficiente em relato policial não cotejado com demais provas.

9. Embora as provas indiquem a reiterada prática do tráfico de drogas e a apreensão de expressivo carregamento de lança-perfume em diferentes ocasiões, o conjunto probatório descrito no acórdão impugnado não demonstra, de forma concreta, a existência de vínculo associativo estável e permanente entre o agravante e os corréus, de modo que a dúvida quanto ao elemento subjetivo e estrutural da associação deve ser resolvida em favor dos réus, impondo a absolvição pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 com fundamento no princípio in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para absolver o agravante e os demais corréus da imputação do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), mantidas as demais condenações.

Tese de julgamento:

1. A configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) exige prova concreta de vínculo estável e permanente entre os agentes, com animus associandi, não se confundindo com a mera convergência ocasional de vontades ou com simples concurso de pessoas para o tráfico.

2. É inválida a condenação por associação para o tráfico fundada em fundamentação genérica e em referências abstratas a interceptações telefônicas e depoimento policial, sem a individualização de elementos probatórios que demonstrem a estrutura e a estabilidade da associação criminosa.

3. Na via do habeas corpus, admite-se, excepcionalmente, a reavaliação da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias para afastar condenação por associação para o tráfico quando a prova do liame associativo se revela frágil, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 1º; 34; 35, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.031.948/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; STJ, REsp n. 2.052.196/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 6/1/2025; STJ, HC 264.222/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 16/8/2017

Tese

1. A configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) exige prova concreta de vínculo estável e permanente entre os agentes, com animus associandi, não se confundindo com a mera convergência ocasional de vontades ou com simples concurso de pessoas para o tráfico.

2. É inválida a condenação por associação para o tráfico fundada em fundamentação genérica e em referências abstratas a interceptações telefônicas e depoimento policial, sem a individualização de elementos probatórios que demonstrem a estrutura e a estabilidade da associação criminosa.

3. Na via do habeas corpus, admite-se, excepcionalmente, a reavaliação da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias para afastar condenação por associação para o tráfico quando a prova do liame associativo se revela frágil, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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