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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.593.879

Ausente omissão: inovação recursal que afasta a alegação de omissão

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausente omissão
  • Inovação recursal que afasta a alegação de omissão
  • Prescrição da pretensão punitiva
  • Impossibilidade de reconhecimento
  • Retroatividade da data do trânsito em julgado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSENTE OMISSÃO. TESE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA VENTILADA APENAS EM PETIÇÃO APÓS O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RETROATIVIDADE DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) quanto ao exame do pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração têm função específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito.

4. A tese de prescrição da pretensão punitiva foi ventilada apenas por petição apresentada pela defesa posteriormente ao julgamento monocrático do agravo em recurso especial, o que caracteriza indevida inovação recursal e afasta a alegação de omissão defensiva.

5. Ainda que assim não fosse, sabe-se que, no âmbito do agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pressupõe a definição da admissibilidade do recurso especial; não conhecido do agravo em recurso especial, a data do trânsito em julgado retroage ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem, impactando diretamente o cômputo do prazo prescricional e inviabilizando o acolhimento dos aclaratórios, que pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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