STJAgRg nos EDcl no HC 1.090.922
Ausência de exaurimento de instância: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ausência de exaurimento de instância
- Prisão preventiva
- Roubo majorado
- Concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima
- Excesso de prazo não configurado
- Fundamentação concreta do decreto prisional
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA COMPATÍVEL COM A COGNIÇÃO SUMÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 6 de janeiro de 2026 pela suposta prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e pela restrição da liberdade da vítima (art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal) e crimes conexos. A impetração voltava-se contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferira liminar em habeas corpus originário, sem prévia deliberação colegiada. O paciente alega constrangimento ilegal por excesso de prazo decorrente de paralisia processual por conflito negativo de competência ainda pendente de julgamento pela Câmara Especial do TJSP, nulidade do decreto prisional por fundamentação genérica e ausência de individualização da conduta, e suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é cabível habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal estadual que indefere liminar na origem, sem prévio pronunciamento colegiado; e, subsidiariamente, (ii) se há excesso de prazo na formação da culpa, nulidade do decreto prisional por vício de fundamentação ou suficiência de medidas cautelares alternativas que autorizem a concessão da ordem.
III. Razões decidir
3. O enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal obsta o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em writ requerido a tribunal superior, sendo sua aplicação analógica pacífica e reiterada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que exige o prévio exaurimento da instância ordinária mediante pronunciamento do colegiado competente como pressuposto de admissibilidade da impetração perante esta Corte Superior. A mitigação excepcional do óbice sumular pressupõe a demonstração de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica evidenciável de plano, não bastando a mera alegação de excesso de prazo ou a existência de incidente processual pendente.
4. A pendência de conflito negativo de competência entre juízos da mesma unidade federativa, suscitado em 24 de fevereiro de 2026 e em trâmite perante a Câmara Especial do TJSP, não configura, por si só, flagrante ilegalidade ou teratologia apta a excepcionar o óbice da Súmula 691/STF. O conflito de competência constitui incidente processual legítimo e necessário à definição do juízo natural, garantia constitucional do próprio paciente, e sua tramitação não caracteriza inércia ou desídia estatal injustificada, mormente quando a custódia cautelar foi reexaminada e mantida por decisão fundamentada do juízo designado como competente para medidas urgentes em 25 de março de 2026.
5. Ainda que superado o óbice sumular, no mérito, o excesso de prazo na formação da culpa não se configura quando a demora decorre de incidente processual legítimo e necessário, devendo o lapso temporal de custódia ser aferido pelo critério da razoabilidade, e não por simples contagem aritmética, considerando-se a complexidade da causa (quatro denunciados, múltiplos crimes imputados em concurso material, incidente de competência territorial envolvendo duas comarcas distintas). O prazo nonagesimal de revisão da prisão preventiva previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal foi observado, tendo o pedido de revogação sido reexaminado e indeferido dentro do lapso de noventa dias.
6. O decreto de prisão preventiva atende aos requisitos do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, porquanto contém fundamentação concreta baseada em elementos específicos extraídos dos autos - abordagem em rodovia mediante estratagema, restrição prolongada da liberdade da vítima mantida no interior de veículo sob vigilância, fuga em alta velocidade com desobediência a ordens de parada e risco concreto a terceiros, utilização de veículo furtado com placas adulteradas e divisão funcional de tarefas reveladora de atuação coordenada -, elementos que transcendem a mera gravidade abstrata do tipo penal. Em crimes de autoria coletiva, a individualização da conduta de cada agente é compatível com a fase de cognição sumária e com a aplicação da teoria do domínio funcional do fato, não se exigindo o mesmo grau de detalhamento próprio da sentença condenatória.
7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva evidenciado pelo modus operandi, que revela atuação profissional e organizada, com elevado risco de reiteração caso o paciente permaneça em liberdade. A prisão preventiva atende ao binômio necessidade-adequação exigido pelo art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, sendo a única medida capaz de resguardar a ordem pública e a instrução criminal.
8. O princípio da homogeneidade, próprio da execução penal, não vincula a decretação ou manutenção da prisão cautelar, que possui natureza instrumental e se rege pelos requisitos autônomos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. O fundamento cautelar baseado na gravidade concreta do modus operandi não configura bis in idem, porquanto não se apoia na repetição dos elementos normativos do tipo penal, mas em circunstâncias concretas que revelam periculosidade real e transcendem a descrição típica. O agravo regimental, ademais, não impugnou especificamente o fundamento nuclear da decisão agravada - a ausência de exaurimento de instância e a indevida supressão -, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal).
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido. Decisão unânime. Referências: Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941): arts. 3º; 282, § 6º; 312; 313, I; 315, § 2º; 319; e 648, II. Constituição Federal: arts. 5º, LIII, LXVIII e LXXVIII; e 93, IX. Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.